LEI Nº 13.616, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

 

Institui o Programa “Caminho de Volta” no Município de Sorocaba, estabelecendo diretrizes para a política de identificação de pessoas com Mal de Alzheimer, outras demências ou em condição de desorientação, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 840/2025 - autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa “Caminho de Volta”, com o objetivo de criar e apoiar mecanismos que facilitem a identificação e a localização de pessoas diagnosticadas com Mal de Alzheimer, outras demências, ou que se encontrem em estado de desorientação transitório ou permanente que lhes acarrete risco.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa “Caminho de Volta”:

 

I - incentivar o uso de dispositivos de identificação pessoal, como pulseiras, medalhas ou colares, que contenham informações de contato de emergência;

 

II - promover a conscientização de familiares, responsáveis e cuidadores sobre a importância da identificação para a segurança da pessoa em condição de vulnerabilidade;

 

III - fomentar a realização de campanhas informativas sobre o tema nos equipamentos públicos de saúde, assistência social e em outros locais de grande circulação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Programa “Caminho de Volta”, podendo, para sua execução:

 

I - fornecer, mediante disponibilidade orçamentária, dispositivos de identificação que poderão conter tecnologias como código QR (Quick Response);

 

II - celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a distribuição dos dispositivos e a realização de campanhas de conscientização.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de outubro de 2026, 372º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.10.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O crescente número de casos de Mal de Alzheimer e outras demências, bem como, a existência de diversas condições que podem levar a um estado de desorientação, impõe um desafio à sociedade e ao Poder Público. A possibilidade de uma pessoa em condição de vulnerabilidade se perder representa uma fonte de imensa angústia para familiares e cuidadores, além de um grave risco à integridade do indivíduo.

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Caminho de Volta" como uma política pública de grande alcance social, destinada a garantir a segurança e a dignidade dessas pessoas. A proposta se estrutura em diretrizes claras: incentivar o uso de dispositivos de identificação, promover a conscientização e fomentar campanhas informativas.

Com plena observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, este projeto adota uma técnica legislativa moderna e juridicamente sólida. Em vez de impor obrigações diretas à administração, a lei estabelece um programa e autoriza o Poder Executivo a regulamentá-lo e executá-lo conforme sua conveniência e disponibilidade orçamentária. Essa abordagem programática respeita a competência do Prefeito para gerir a máquina administrativa, ao mesmo tempo em que sinaliza a importância da causa e cria um arcabouço legal para a ação do Município.

Ao autorizar a celebração de parcerias, o projeto também abre portas para a colaboração entre o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil, potencializando o alcance da iniciativa sem onerar exclusivamente os cofres públicos.

Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo, alto impacto social e juridicamente segura, que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção dos mais vulneráveis e oferece uma ferramenta essencial para a tranquilidade de inúmeras famílias em nosso município.

Diante do exposto, e da inegável relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.